Artigo 43 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Não é permitido às sociedades sujeitas ao regime do presente decreto-lei, sem prévia aprovação do Governo Federal, fundir-se com outras, encampar ou ceder operações, modificar sua organização ou seu objeto e alterar seus estatutos ou seu capital.
Parágrafo único
O pedido de aprovação, instruido pelos documentos necessários ao estudo da legalidade, conveniência e oportunidade da resolução, será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, podendo o Governo recusar a aprovação pedida, ou concedê-la com restrições ou sob condições, que constarão do respectivo decreto.