Artigo 42 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 42
É vedado às sociedades sujeitas ao regime do presente decreto-lei explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria, podendo, entretanto, exercer a administração de bens.