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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 4º

As sociedades são obrigadas, qualquer que seja sua forma, a constituir com brasileiros os orgãos que, pelos estatutos sociais, tenham a seu cargo atos de administração e a fiscalização da observância de tais atos, ou mesmo atos de orientação dos administradores, embora em carater consultivo.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940