Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As sociedades são obrigadas, qualquer que seja sua forma, a constituir com brasileiros os orgãos que, pelos estatutos sociais, tenham a seu cargo atos de administração e a fiscalização da observância de tais atos, ou mesmo atos de orientação dos administradores, embora em carater consultivo.