Artigo 39 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Comprovado o exigido no artigo anterior, será expedida, mediante requerimento da interessada, a carta-patente para funcionamento da sociedade, assinada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e pelo Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, a qual, depois de registada na referida repartição, arquivada no Registo do Comércio da sede da sociedade e publicada no Diário Oficial da União, dará direito ao início das operações, preenchidas as demais exigências do presente decreto-lei.