Artigo 38, Alínea d do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Publicado o decreto de autorização, deverá a sociedade interessada, dentro do prazo de noventa dias, sob pena de revogação do mesmo decreto, comprovar perante o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização:
a
haver feito no Tesouro Nacional, ou na respectiva Delegacia Fiscal, si tiver sede em Estado, o depósito de garantia inicial em moeda corrente ou em apólices da dívida pública federal interna, e no Instituto de Resseguros do Brasil o depósito de que trata o § 2º do art. 10 do Decreto-lei n. 4.186, de 3 de abril de 1939 ;
b
ter em depósito no Banco do Brasil, ou na Caixa Econômica Federal, o restante da metade do capital subscrito ou o restante do fundo inicial, após dedução dos depósitos de que trata a alínea anterior e das despesas de organização sob a condição de não poder ser levantada sem autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização a parte a que se refere o art. 53.
c
terem-se praticado todos os registos e atos de publicidade exigidos por lei para seu funcionamento;
d
haver satisfeito quaisquer exigências porventura constantes do decreto de autorização.