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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 37

A. vista do requerimento devidamente instruido e informado, o Governo Federal resolverá sobre a concessão ou a recusa da autorização pedida.

Parágrafo único

O decreto que conceder a autorização mencionará todas as condições que o Governo julgue dever impor à requerente para que possa operar, as quais ficarão fazendo parte integrante dos estatutos sociais, bem como declarará, segundo o pedido, as modalidades de seguros a serem exploradas e o capital de responsabilidade ou fundo inicial com que se haja constituido a sociedade.

Art. 37 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940