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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 36

Examinados a constituição da Sociedade, a oportunidade e conveniência de seu estabelecimento, as probabilidades do êxito de suas operações, o regime. administrativo, inclusive quanto às garantias de realização do capital e reservas e às despesas com os orgãos de administração, a idoneidade dos incorporadores e fundadores, o sistema de distribuição de dividendos, a partilha de lucros, e tudo quanto interessar possa ao bom funcionamento da sociedade e ao êxito de suas operações, será o requerimento encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com o parecer do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, o qual deverá salientar as inconveniências, omissões e irregularidades encontradas na organização social e nos planos de operações porventura apresentados ou exigidos e proporá as medidas que julgar devam ser adotadas em salvaguarda, quer dos direitos e interesses dos segurados e mutualistas, quer da viabilidade da empresa.

Parágrafo único

A repartição competente, para a conveniente apreciação do assunto e emissão de pareeer, fará as exigências necessárias à perfeita e completa instrução do pedido.

Art. 36 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940