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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 35

O requerimento será instruido com documentos, devidamente legalizados, que provem: 1º) que a sociedade se constituiu com observância das leis - e regulamentos em vigor, inclusive quanto à nacionalidade dos acionistas; 2º) que se acha depositada no Banco do Brasil, ou em Caixa Econômica Federal, a parte já realizada do capital, ou do fundo inicial, da qual poderá ser descontada a importância das despesas de organização efetuadas.

§ 1º

As relações da subscrição do capital ou do fundo inicial, a ata da assembléia de instalação, os estatutos sociais, os documentos comprobatórios do depósito e o requerimento deverão ser apresentados com as firmas devidamente reconhecidas.

§ 2º

Os documentos a que se refere o parágrafo anterior, com exceção dos comprobatórios do depósito de que trata o item 2º deste artigo, deverão ser acompanhados de cópia fiel e integral.

Art. 35, §2º do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940