Artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 33
No silêncio dos estatutos sociais e da legislação especial sobre o objeto da autorização concedida à sociedade, prevalecerão, no que lhe for aplicavel, as disposições que regem as sociedades anônimas.