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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 30

Os sócios fundadores serão reembolsados das quotas que tenham subscrito, pelo excedente anual da receita sobre a despesa, depois de deduzidas as reservas obrigatórias e o necessário para pagamento do juro máximo de 6 % (seis por cento) sobre as quotas não amortizadas.

§ 1º

Não vencerão juros as quotas amortizadas. que, postas à disposição dos respectivos possuidores, não tenham sido por estes levantadas, nem tão pouco as dos que deixarem de ser sócios.

§ 2º

O reembolso de quotas deverá ser feito em proporção igual para todos os seus possuidores, ressalvada, porém, a obrigação de serem amortizadas de preferência as quotas de sócios falecidos.

Art. 30 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940