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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 29

O fundo inicial exigido pelo art. 14 servirá para a realização dos depósitos a que se refere o art 38, alíneas a e b, tomada de ações do Instituto de Resseguros do Brasil, custeio das despesas de instalação, cobertura da insuficiência das primeiras receitas, e garantia subsidiária das reservas técnicas.

Art. 29 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940