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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 28

Toda modificação feita nos estatutos sociais, depois de aprovada pelo Governo, deverá ser levada ao conhecimento dos sócios por meio de cartas.

Parágrafo único

A obrigação expressa neste artigo não elide a que tem a sociedade de fornecer exemplares de seus estatutos aos sócios que o pedirem e aos que nela ingressarem.

Art. 28 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940