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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 27

Os sócios presentes às reuniões das assembléias deverão assinar livro especialmente destinado a esse fim, de que conste, para cada assembléia, antes das assinaturas, a declaração, feita pela administração, do número de sócios então pertencentes à sociedade

Parágrafo único

Após a última assinatura dos sócios presentes, a mesa que tenha presidido a assembléia deverá apor sua assinatura e inutilizar qualquer linha era branco porventura existente, devendo neste caso fazer menção desse fato.

Art. 27 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940