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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 26

Das reuniões das assembléias deverão ser lavradas atas, de que constem em resumo, os debates havidos e, com clareza e precisão, as deliberações tomadas, atas que deverão ser assinadas pela mesa e pelos sócios presentes que o queiram.

Art. 26 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940