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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 24

Os sócios poderão fazer-se representar nas assembléias gerais por meio de procuradores regularmente constituidos, os quais deverão ser sócios e não exercer cargos de administração ou do conselho fiscal, nem desempenhar quaisquer funções ou empregos da sociedade, inclusive os de angariador ou corretor.

Parágrafo único

Não pode um sócio representar mais de dez consócios.

Art. 24 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940