Artigo 222 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 222
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
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