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Artigo 220 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 220

As sociedades que se tiverem organizado sob a vigencia do regulamento aprovado pelo Decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932 , poderão ser autorizadas a funcionar, sob a condição de se adaptarem às exigências do presente decreto-lei dentro do prazo que lhes for marcado.

Art. 220 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940