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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 22

Para dissolução da sociedade antes de seu termo, ou para mudança de sua forma, hipótese esta em que deve preceder autorização do Governo, que julgará da conveniência e oportunidade da operação, a assembléia só poderá deliberar: em primeira convocação, pelo consenso de três quartos dos sócios, pelo menos; em segunda, com o de dois terços, no mínimo; e, em terceira, com mais de metade.

§ 1º

Si a dissolução ou a mudança de forma da sociedade for aprovada em terceira convocação, a deliberação da assembléia só valerá si for ratificada, dentro de quatro meses, por mais de metade dos sócios, computados para esse efeito os que se houverem manifestado favoravelmente na reunião.

§ 2º

A ratificação poderá ser feita por cartas, declarações, ou por qualquer outra forma autêntica.

Art. 22, §2º do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940