Artigo 219, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 219
As sociedadas de seguros, em funcionamento, ficam sujeitas ao regime integral deste decreto-lei, a partir da data de sua publicação. salvo quanto ao seguinte:
I
Enquanto não forem expedidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização oa modelos e instruções para registos, balanços, contas, tabelas, mapas estatisticos e outros documentos de apresenlação obrigatória ao rnesmo Departamento. continuarão tais documentos a ser organizados de acordo com os dispositivos regulamentares atualmente em vigor.
II
A inscrição obrigatória de bens no Departamento começará a vigorar em 1º de julho de 1940.