Artigo 217 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 217
As sociedades nacionais já estabelecidas no estrangeiro deverão comunicar ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação deste decreta-lei, as operações que realizam no estrangeiro, os estabelecimentos que possuem, as condições da respectiva exploração e os fundos a ela destinados. bem como as responsabilidades assumidas e as respectivas garantias.