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Artigo 216 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 216

As sociedades que, á data da publicação deste decreto-lei, estejam em liquidação extra-judicial de operações deverão continuá-la de acordo com os preceitos deste rnesmo decreto-lei.