Artigo 216 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 216
As sociedades que, á data da publicação deste decreto-lei, estejam em liquidação extra-judicial de operações deverão continuá-la de acordo com os preceitos deste rnesmo decreto-lei.