Artigo 215 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 215
Enquanto não forem uniformizados os modelos de propostas e apótices, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá rever os que hajam sido aprovados ha mais de três anos e, para esse fim, exigir das sociedades a apresentação dos mesmos e a adoção, em prazo razoavel, nunca mferior a três meses, das alterações neles introduzidas.