JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 214 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

Acessar conteúdo completo

Art. 214

A reserva de contingência ou estatutária, farmada dos lucros líquidos anuais que as sociedades possuem em garantia subsidiária do capital e reservas obrigatórias, constituirá a reserva a que se referem oa arts. 57, inciso I, alinea c, e 61, podendo as sociedades, na falta da reserva indicada no princípio deste artigo, constituir a nova com outras que não tenham finalidade determinada pelos estatutos sociais.

Art. 214 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940