Artigo 211 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 211
As sociedades estrangeiras são obrigadas s fornecer ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, independentemente de notificação ou aviso, dentro do primeiro semestre de cada ano, cópia do último balanço geral e conta de lucros e perdas organizados pelas suas matrizes, documentos que deverão ser autenticados pelos respectivos representantes gerais no Brasil e acompanhados de tradução particular, mas fiel e integral.