Artigo 210 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 210
As sociedades são obrigadas a publicar e fornecer ao Departamento Nacional de Seguros Pivados e Capitalização, com seus balanços e contas de lucros e perdas, referentes. às operações no Brasil, o relatório destas, organizado de acordo com o presente decreto-lei.