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Artigo 210 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 210

As sociedades são obrigadas a publicar e fornecer ao Departamento Nacional de Seguros Pivados e Capitalização, com seus balanços e contas de lucros e perdas, referentes. às operações no Brasil, o relatório destas, organizado de acordo com o presente decreto-lei.

Art. 210 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940