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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 21

As assembléias gerais só poderão deliberar em primeira convocação com a presença de mais de metade dos sócios, e em segunda convocação com qualquer número.

§ paragrafounico

Si tiver por fim a alteração dos estatutos ou do objeto social, a assembléia só poderá deliberar: em primeira convocação, com dois terços dos sócios; em segunda, com mais de metade; e, em terceira, com qualquer número.

Art. 21 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940