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Artigo 209 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 209

Serão redigidos em português todos os registos, livros, apólices e documentos relativos as operações no país.

Art. 209 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940