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Artigo 208 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 208

As agências principais das sociedades estrangeiras são equiparadas, para todos os efeitos deste decreto-lei, àa matrizes das sociedades nacionais.

Art. 208 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940