Artigo 208 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 208
As agências principais das sociedades estrangeiras são equiparadas, para todos os efeitos deste decreto-lei, àa matrizes das sociedades nacionais.