Artigo 207 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 207
As sociedades ficam sujeitas, naa suas relações, quer com o Governo, quer com particulares, aos tribunais brasileiros e às leis e reguiamentos brasileiros, vigentes, ou que vierem a ser adotados, sobre a matéria de sua autorização, aasim como ás diaposições que regem as sociedades brasileiras da mesma natureza, no tocante às relações entre estas e seus credores, acionistas e quaisquer interessados que tiverem domicílio no Brasil, embora ausentes.