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Artigo 206 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 206

As sociedades estrangeiras, são obrigadas a manter permanentemente na Capital Federal sua agência principal, a. cargo de representante geral, ao qual caberá a representação da sociedade em juizo ou fora dele, como autora ou ré, receber primeiras citações, resolver todas as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, aceitar ou recusar propostas de seguros, emitir apólices, fazer pagamentos devidos por seguros, movimentar capitais e nomear agentes para o Brasil.

Art. 206 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940