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Artigo 205 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 205

Os pedidos de aprovação de alterações de estatutos serão examinados sob os aspectos de conveniência e legalidade, inclusive em face da legislação brasileira.