Artigo 204, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 204
As sociedades estrangeiras são obrigadas, dentro do prazo de noventa dias, contados da legalização, nos países em que tenham sede, de quaiaquer alterações introduzidas em seus estatutos, a submeter essas alterações á aprovação do Governo, sem o que tais alterações não poderão ser postas em execução no país.
§ 1º
Os requerimentos deverão ser assinados pelos representantes gerais das sociedades no Brasil e dirigidos ao Ministro do Trahalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, com as firmas devidamente reconhecidas, e acompanhados:
a
dos documentos comprobatórios da legalidade da resolução, inclusive quanto à inexistência de quaisquer outras alterações após as últimas aprovadas pelo Governo Brasileiro;
b
de um exemplar dos estatutos integrais.
§ 2º
Todos os documentos deverão ser apresentados devidamente autenticados e legalizados, e os originais em lingua estrangeira acompanhados das respectivas traduções, firmadas por tradutor público juramentado do Distrito Federal. Dessas traduções deverão ser juntas cópias fieis e integrais.