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Artigo 204, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 204

As sociedades estrangeiras são obrigadas, dentro do prazo de noventa dias, contados da legalização, nos países em que tenham sede, de quaiaquer alterações introduzidas em seus estatutos, a submeter essas alterações á aprovação do Governo, sem o que tais alterações não poderão ser postas em execução no país.

§ 1º

Os requerimentos deverão ser assinados pelos representantes gerais das sociedades no Brasil e dirigidos ao Ministro do Trahalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, com as firmas devidamente reconhecidas, e acompanhados:

a

dos documentos comprobatórios da legalidade da resolução, inclusive quanto à inexistência de quaisquer outras alterações após as últimas aprovadas pelo Governo Brasileiro;

b

de um exemplar dos estatutos integrais.

§ 2º

Todos os documentos deverão ser apresentados devidamente autenticados e legalizados, e os originais em lingua estrangeira acompanhados das respectivas traduções, firmadas por tradutor público juramentado do Distrito Federal. Dessas traduções deverão ser juntas cópias fieis e integrais.

Art. 204, §1º, b do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940