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Artigo 203 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 203

As sociedades estrangeiras, enquanto não lhes for marcado o prazo a que se refere o art. 145 da Constituição , continuarão a funcionar no pais, de acordo com as autorizações que lhes foram concedidas e com observância deste decreto-lei e mais leis da República.

Art. 203 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940