Artigo 203 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 203
As sociedades estrangeiras, enquanto não lhes for marcado o prazo a que se refere o art. 145 da Constituição , continuarão a funcionar no pais, de acordo com as autorizações que lhes foram concedidas e com observância deste decreto-lei e mais leis da República.