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Artigo 202 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 202

As sociedades mútuas em funcionamento deverão constituir e realizar o fundo inicial, exigido.pelo art. 14, com 10% (dez por cento) da receita de prêmios dos ramos elementares e 5% (cinco por cento) doa relativos ao grupo vida.

Art. 202 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940