Artigo 202 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 202
As sociedades mútuas em funcionamento deverão constituir e realizar o fundo inicial, exigido.pelo art. 14, com 10% (dez por cento) da receita de prêmios dos ramos elementares e 5% (cinco por cento) doa relativos ao grupo vida.