Artigo 201 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 201
As sociedades cujos capitais estejam em desacordo com os preceitos deste decreto-lei ficam obrigadas a observá-los, na conformidade das disposições seguintes: 1º, as que tenham capital subserito em importância inferior ao minimo exigido pelo art. 8º, com realização menor do que 1.000.000$0 (mil contos de réis), terão o prazo de dois anos para a subscrição da diferença e realização do necessário para perfazer a aludida soma de mil contos de réis, mais dois anos para integralização do capital ; 2º, as que tenham capital subscrito em importância inferior so mínimo exigido pelo art. 8º, mas integralmente realizado, daverão cumprir o disposto no referido artigo dentro do prazo de dois anos; 3º, as que tenham capital subscrito igual ou superior ao minimo exigido pelo art. 8º, com realização inferior ao aludido mínimo, terão o prazo de doia anos para completar a realização de 1.000:000$0 (mil contos de réis), de quatro anos para elevar a realização a 1.500:000$0 (mil e quinhentos contos de réis) e de seis anos para integralização do capital ; 4º, as que tenham eapital subserito superior ao mínimo exigido pelo art. 8º, com realização igual ou superior ao aludido mínino, terão o prazo de seis anos para integralização do capital; 5º, as sociedades terão o prazo de seis meses, a partir da publicação do presente decreto-lei, para adaptação dos seus estatutos aos preceitos desta mesma lei, salvo no que concerne à semelhança de nome, cuja proibição (art. 7) não se aplíca às sociedades já autorizadas a funeionar nem ás de que trata o art. 220.