Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As assembléias gerais deverão reunir-se mediante convocação, publicada, pelo menos, duas vezes, na sede da sociedade, no "Diário Oficial" da União, si situada no Distrito Federal, ou no jornal oficial do Estado em que se achar, e em outra folha, de grande circulação, devendo a convocação conter de modo claro e preciso seu objeto, bem como o dia, hora e local da reunião.
§ 1º
A publicação da primeira convocação será feita com a antecedência mínima de trinta dias, e a das demais com a de oito dias.
§ 2º
O prazo da primeira convocação da assembléia ordinaria será de quinze dias.
§ 3º
A convocação da assembléia que tiver por fim a dissolução da sociedade antes de seu termo, a mudança de sua forma e a alteração do objeto social, ou dos estatutos, será publicada tambem no "Diário Oficial" da União e no jornal oficial dos Estados em que tiver sócios.