Artigo 199 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 199
Os acionistas brasileiros não poderão fazer-se representar nas reuniões de assembléia geral por mandatários estrangeiros.