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Artigo 199 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 199

Os acionistas brasileiros não poderão fazer-se representar nas reuniões de assembléia geral por mandatários estrangeiros.

Art. 199 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940