Artigo 198 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 198
O disposto no art. 4º será observado á proporção que forem terminando os atuais mandatos conferidos a estrangeiros, podendo, entretanto, as sociedadas, enquanto um terço ou mais de seu capital pertencer a estrangeiros, constituir com estes, até um terço do número dos respectivos membros, cada um dos orgãos de que trata o citado artigo.