Artigo 196 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 196
As sociedades nacionais de seguros, inclusive contra riscos de acidentes do trabalho, já em funcionamento, enquanto não lhes for fixado prazo para observância integral do disposto no artigo 9º, poderão continuar a explorar as operações que lhes são permitidas pelas respectivas autorizações, observando, porém, as demais exigências deste decreto-lei relativamente à nacionalização das empresas de seguros.