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Artigo 195 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 195

É expressamente proibida a realização de qualquer seguro sem prévia inspeção do respectivo risco, salvo quando aos seguros contra riscos de transportes e em todos os casos excetuados pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. Parágrafo Único. A inspeção de cada risco assumido constará de um relatório especial e todas as sociedades sujeitas ao regime do presente decreto-lei ficam obrigadas a ter em dia e em perfeita ordem a coleção completa dos relatórios das inspeções realizadas.

Art. 195 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940