Artigo 195 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 195
É expressamente proibida a realização de qualquer seguro sem prévia inspeção do respectivo risco, salvo quando aos seguros contra riscos de transportes e em todos os casos excetuados pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. Parágrafo Único. A inspeção de cada risco assumido constará de um relatório especial e todas as sociedades sujeitas ao regime do presente decreto-lei ficam obrigadas a ter em dia e em perfeita ordem a coleção completa dos relatórios das inspeções realizadas.