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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 19

A assembléia geral ordinária terá por fim tomar conhecimento e decidir do relatório e contas apresentados pela diretoria em relação ao exercício financeiro anterior, bem como do parecer do conselho fiscal a respeito, cabendo-lhe tambem a eleição, nas épocas fixadas nos estatutos, dos orgãos da administração e do conselho fiscal.

Art. 19 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940