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Artigo 189, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 189

Os pedidos de reconsideração de decisões do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização ou recursos para autoridade superior, quando não estabelecidos especialmente em leis ou regulamentos, serão considerados ou encaminhados, pela autoridade que houver proferido a decisão, sem efeito suspensivo.

Parágrafo único

A autoridade prolatora da decisão poderá, tendo em vista a gravidade do caso ou conveniência de ordem superior, emprestar ao pedido efeito suspensivo, por deliberação expressa e preliminar, proferida dentro de quarenta e oito horas da entrada do pedido na repartição.

Art. 189, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940