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Artigo 187 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 187

As sociedades seguradoras que não aprasentarem aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização as suas tabelas de limite de retenção ficarão obrigadas a aplicar às suas operações as de outra sociedade que melhor se adaptem às suas condições, a critério do referido Departamento.