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Artigo 186 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 186

Serão feitos no país, salvo o disposto nos arts. 77 e 106, alem dos contratos de seguros a que se refere o artigo anterior, os de seguros facultativos garantindo coisas ou bens situados no território nacional e os de seguros sobre a vida de pessoas residentes no pais.

Art. 186 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940