Artigo 185 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 185
As pessoas físicas e jurídicas, estabelecida no país, quando comerciantes ou industriais, ou explorem concessões de serviços públicos, ficam obrigadas, a partir de 1 de julho de 1940, a segurar : 1º, contra riscos de fogo. raio e suas consequências, os bens móveis e imóveis de sua proprìedade situados no país, desde que o valor total desses bens seja igual ou superior a 500:000$0 (quinhentos contos de réis) ; 2º, contra riscos de transportes ferroviários, rodoviários, aéreos, de navegação de cabotagem, fluvial, lacustre, e de interior de portos, as mercadorias cujo vaIor seja igual ou superior a 100:000$0 (cem contos de réis),