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Artigo 182 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 182

Os contratos de seguros em geral devem estipular a indenização máxima pela qual é a sociedade seguradora responsavel, alem da qual nenhum pagamento será feito a não ser o de juros de mora, em que possa ser condenada, no caso de ação judicial.

Art. 182 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940