Artigo 180 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Alem da responsabilidade a que se refere o artigo anterior, os administradores serão solidariamente responsáveis com as sociedades pelos prejuizos decorrentes da falta de aplicação obrigatória de capital e reservas, na forma legal, desde que essa falta lhes possa ser imputada.