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Artigo 18, Alínea h do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 18

Os estatutos declararão:

a

a denominação, sede, objeto, e prazo de duração da sociedade;

b

a aquisição da qualidade de sócio pela celebração do contrato de seguro e a perda dessa qualidade pela sua liquidação;

c

os poderes da assembléia geral e a ordem que se ha de guardar em suas reuniões;

d

os orgãos de administração social e fiscalização desta, e respectivas atribuições;

e

o número de componentes dos orgãos mencionados na alínea anterior, a duração dos respectivos mandatos, as condições de sua nomeação, substituição definitiva ou provisória e destituição, bem como seus honorários;

f

a exigência de serem escolhidos entre os sócios os componentes dos orgãos a que se refere a alínea d;

g

a data da realização anual da assembléia geral ordinária, cuja reunião deverá efetuar-se até ao fim do mês de março;

h

as condições gerais de distribuição anual de lucros aos segurados, inclusive a percentagem mínima que, do excedente da receita sobre a despesa, for destinada a essa distribuição;

i

a percentagem, até ao máximo de 20 % (vinte por cento), que, do excedente anual da receita sobre a despesa, possa ser distribuída, sob qualquer título, a administradores e empregados;

j

a proibição da instituição de quaisquer vantagens a favor de administradores, auxiliares destes ou empregados, além do previsto nas alíneas e e i;

k

a obrigação, ou não, para os sócios, de se quotizarem para atender a responsabilidade de seguros, no caso dos bens sociais serem insuficientes a tal fim;

l

o número mínimo e máximo de quotas do fundo inicial que a cada fundador seja permitido possuir, não podendo o máximo exceder cinco vezes o mínimo, e a permissibilidade, ou não, de cessão dessas quotas aos sócios não fundadores, observados os aludidos limites.

Parágrafo único

O mandato dos orgãos da administração não excederá o prazo de quatro anos e o do conselho fiscal o de um ano, podendo ser reeleitos os seus membros.

Art. 18, h do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940