Artigo 175 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 175
As sociedades a que se refere o art. 1º ficam inteiramente sujeitas aos dispositivos do presente decreto-lei, bem como aos de quaisquer leis ou regulamentos que vierem a vigorar a respeito do objeto de suas autorizações.