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Artigo 172 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 172

As multas cominadas neste decreto-lei serão recolhidas às repartições designadas pela legislação vigente, dentro de oito dias, contados da data da notificação ao infrator, sob pena de serem deduzidas da caução existente no Tesouro Nacional, a qual deverá ser integralizada dentro de quinze dias. Não havendo caução, a cobrança será feita judicialmente.

Art. 172 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940